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STJ Decide que INs 247 e 404 do PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS São Ilegais

STJ Decide que INs 247 e 404 do PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS São Ilegais

02 de março de 2018
Em 2003 e 2004 entraram em vigor o PIS e a COFINS não cumulativos, que visava acabar com a tributação em cascata ou superposição dessas contribuições, através das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS). A RFB, usando de uma atribuição que não lhe compete, editou as INs 247 (PIS) e 404 (COFINS), visando INTERPRETAR citadas Leis, pois não é permitido à RFB interpretar a legislação tributária federal, competência esta do CARF na via administrativa por ser um órgão julgador, ou do Poder Judiciário. Citadas INs trouxeram no seu bojo uma série de inconstitucionalidades e ilegalidades, tais como:

- ILEGALIDADE – modificaram o texto dos incisos I e II do §3º do artigo 3º das referidas Leis, colocando uma vírgula no lugar do ponto, criando assim condições para vedar a utilização de créditos sobre aquisição de bens,
serviços, custos e despesas adquiridas de Pessoas Jurídicas domiciliadas no país;

- INCONSTITUCIONALIDADES são várias como veremos:

a) Ao vedar a utilização de créditos relativos às contribuições pagas sobre aquisição de bens, serviços, custos e despesas de Pessoas Jurídicas domiciliadas no país, cometeu várias inconstitucionalidades como se demonstra:

a.1) Está ALTERANDO A BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS do PIS e da COFINS, ALÉM DE AUMENTAR a carga tributária, o que só poderia ser feito através da lei;
- Ao mesmo tempo está desrespeitando o princípio da não cumulatividade, que só se completa com a utilização dos créditos pagos na operação anterior, além de contrariar o disposto na EC 42 que diz que: A FINALIDADE DO PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS É EVITAR A TRIBUTAÇÃO EM CASCATA OU A SUPERPOSIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.

a.2) Ao vedar a utilização de créditos sobre despesas adquiridas de Pessoas Jurídicas domiciliadas no País, passou a relacionar poucas contas que dariam direito ao crédito, colocando-se assim na condição de legislador, o
que é proibido pela CF/88.

ARTIGO PUBLICADO PELO SR. VALTUR SCHIMITT

Diante de tantas ilegalidades e inconstitucionalidades praticadas pelas referidas INs. o Auditor Independente, Sr. Valtur Schimitt, visando alertar os empresários, bem como seus profissionais, relativamente ao grande prejuízo que estavam tendo com o aumento desmesurado, ilegal e inconstitucional do PIS/COFINS pela RFB publicou, em 1º de novembro de 2010, na Vitrine Jurídica do Jornal do Comércio de Porto Alegre, o 1º artigo publicado no Brasil sobre a matéria, ocasião em que o mesmo demonstra, além da ilegalidade e inconstitucionalidades das INs 247 e 404, o direito que as empresas têm de se creditar sobre todas as aquisições de bens, serviços, custos e despesas pagas, incorridas ou creditadas a Pessoas Jurídicas domiciliadas no país, conforme contemplado pelo art. 3º, §3º, incisos I e II das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

DECISÃO INTERPRETATIVA DO CARF

Diante dos desmandos praticados pela RFB o CARF, utilizando-se de uma das prerrogativas que lhe compete resolve, em sessão de 08/02/2010, interpretar as legislações do PIS e da COFINS. Desta interpretação restou basicamente:

a) O CARF decidiu que os ATOS NORMATIVOS EMITIDOS PELA RFB (INs 247 e 404) INFRINGEM A ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA POR AUSEÊNCIA DE PRIVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. Uma vez consideradas ilegais pelo CARF, as INs perderam a sua validade, não podendo mais serem utilizadas. O problema é que na época praticamente ninguém tomava conhecimento das decisões do CARF; b) Como se tratava de uma decisão interpretativa, o CARF deveria dar seu posicionamento sobre a tomada de crédito de PIS e COFINS, o que foi feito com a seguinte orientação:

- PARA FINS DE APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS A PAGAR, AS EMPRESAS DEVEM NECESSARIAMENTE SE CREDITAR DE TODOS OS CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS CONTIDOS NOS ARTIGOS 290 E
299 DO RIR/99 E NÃO SE LIMITAR APENAS AO CONTIGO NA (INAPLICÁVEL) LEGISLAÇÃO DO IPI.

No artigo 290 estão elencados os custos de produção (matéria-prima e insumos) e no artigo 299 TODAS AS DEMAIS DESPESAS DA PESSOA JURÍDICA.

TRABALHO DESENVOLVIDO

Conforme demonstrado anteriormente no artigo publicado pelo Sr. Valtur, o art. 3º, §3º, incisos I e II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 guardam entre si uma verdade e é a única que pode ser aplicada: As empresas, independentemente do seu ramo de atividade e desde que paguem o Imposto de Renda pelo Lucro Real TÊM O DIREITO DE SE CREDITAR sobre todas as aquisições de bens, serviços, custos e despesas pagos, incorridos ou creditados a Pessoas Jurídicas domiciliadas no País.

Diante disso, a NOSSA EMPRESA teve todo o respaldo legal para levantar junto com os seus parceiros, geralmente escritórios de advocacia tributária, os créditos relativos às aquisições de bens, serviços, custos e despesas de Pessoas Jurídicas domiciliadas no país, conforme transcrito no art. 3º, §3º, incisos I e II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Fomos os primeiros a fazer este trabalho no Brasil pois iniciamos o mesmo em 07/04/2011, já tendo levantado créditos para mais de 220 empresas do Rio Grande do Sul ao Ceará, tendo tido mais de 2.200 compensações
expressamente homologadas pela RFB, com EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

STJ JULGA ILEGAIS INs 247 E 404

ESSA DECISÃO DO STJ DEMONSTRA CABALMENTE QUE O TRABALHO QUE VEM SENDO REALIZADO A MAIS DE 7 ANOS SEMPRE OBEDECEU OS PRINCÍPIOS LEGAIS, MOTIVO PELO QUAL VEM OBTENDO SUCESSO PARA TODOS OS SEUS CLIENTES.
 

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